Prisão para extradição e adaptação ao regime semiaberto - 1
A 2ª Turma acolheu questão de ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes (relator) no sentido de deferir a adaptação de prisão para extradição às condições do regime semiaberto. No caso, o extraditando fora condenado no Brasil à pena unificada de 32 anos, um mês e 20 dias de reclusão, pelos crimes de homicídio, lavagem de dinheiro e uso de documento falso, já tendo sido cumpridos cerca de 11 anos e três meses de prisão. Deferida a extradição instrutória, fundada em acusações da prática de crimes patrimoniais não violentos, aguardar-se-ia cumprimento de pena privativa de liberdade imposta no Brasil para a sua execução. A Turma, de início, afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Ressaltou que haveria a suspensão da prescrição, por ambos os ordenamentos jurídicos. Salientou que, na hipótese de condenação no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980, art. 89) condicionaria a execução da extradição — entrega do extraditando ao Estado requerente — ao cumprimento da pena aqui imposta, ressalvada a faculdade de o Poder Executivo optar pela entrega imediata. Ponderou que, enquanto não efetivada a entrega, conviveriam dois títulos de prisão. Um, a sentença condenatória que embasaria a execução penal. Outro, a ordem de prisão para extradição. Na execução penal, o condenado poderia satisfazer os requisitos para cumprir a pena no regime semiaberto ou no aberto. No entanto, a prisão para extradição seria uma prisão processual que, via de regra, seria executada em regime semelhante ao fechado. Cumulando-se as duas ordens de prisão, prevaleceria a mais gravosa. Isso não decorreria de hierarquia entre a ordem do STF e a do juiz da execução, pois bastaria um título de prisão para aplicar o regime mais gravoso. Dessa forma, se persistisse a prisão para a extradição em todos seus efeitos, o extraditando cumpriria, em regime integralmente fechado, a pena em execução no Brasil. A execução da pena nesse regime reduziria sobremaneira o espaço da individualização da pena. Assim, seria necessário buscar critérios para, na medida do possível, compatibilizar a individualização da pena na execução penal com a extradição.
Ext 893 QO/República Federal da Alemanha, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.3.2015. (Ext-893)
Prisão para extradição e adaptação ao regime semiaberto - 2
A Turma observou que o juízo da execução estaria limitado pelos termos do título e pelo comportamento superveniente do executado. Não poderia, dessa maneira, inserir o executado em regime mais gravoso do que o da condenação, ou indeferir a progressão de regime àquele que satisfizesse as condições objetivas e subjetivas. Por outro lado, o STF, na qualidade de juízo da extradição, teria condições de avaliar a prisão do ponto de vista de sua necessidade para assegurar a entrega do extraditando e, durante a execução da pena, garantir a ordem pública e a ordem econômica. Diante disso, a prisão para extradição não impediria o juízo da execução penal de deferir progressões de regime. Entretanto, essa providência seria ineficaz até que o STF deliberasse acerca das condições da prisão para extradição. Destarte, o STF teria a competência para alterar os termos da prisão para extradição e adaptá-la ao regime de execução da pena. Essa adaptação não seria automática, pois seria necessário observar as balizas do art. 312 do CPP. Além disso, levaria em conta a eventual necessidade da prisão para extradição em regime mais rigoroso do que o da execução penal. Na espécie, a manutenção da prisão para extradição em regime fechado seria desnecessária. O extraditando já cumprira mais de 11 anos de pena privativa de liberdade no Brasil e seu comportamento seria bom, conforme atestado pelo juiz da execução penal. Assim, a manutenção do extraditando em regime fechado não seria indispensável para a garantia da ordem pública. Além disso, nada impediria que o Poder Executivo optasse pela entrega do extraditando antes de esgotado o prazo máximo de prisão. Desse modo, na hipótese dos autos, a prisão para extradição deveria ser adaptada ao regime semiaberto. Com isso, o extraditando poderia gozar dos benefícios compatíveis com esse regime, como as saídas temporárias e o trabalho externo. Contudo, essa decisão não impediria o juízo da execução de prosseguir na fiscalização disciplinar do condenado e, se fosse o caso, regredir o regime prisional.
Ext 893 QO/República Federal da Alemanha, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.3.2015. (Ext-893)
Decisão divulgada no Informativo 777 do STF - 2015
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